Processo 0010125-83.2026.5.03.0009
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010125-83.2026.5.03.0009 RECORRENTE: SILVANIA ALVES PEREIRA RECORRIDO: MARIA ZELIA DE MORAIS CAMPOS ASSUMPCAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010125-83.2026.5.03.0009, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A reclamada argui, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por ausência de dialeticidade. Aprecia-se. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Entretanto, no caso, a reclamante expôs claramente os motivos e fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não havendo falar em ausência de dialeticidade, já que as razões recursais guardam pertinência com a decisão recorrida (art. 1.010 do CPC). Ressalte-se que a Súmula n. 422, III, do TST dispõe ser inaplicável o item I quando se tratar de recurso ordinário, exceto em caso de apelo cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A reclamante insurge-se contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de horas extras. Afirma que os controles de jornada contém anotações uniformes, não sendo válidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Contudo, compartilha-se do posicionamento da sentença, cujos fundamentos ratificam-se e adotam-se como razões de decidir: "Sustenta a reclamante que foi contratada para trabalhar de segunda a quinta-feira, das 09h00 às 19h00, e às sextas-feiras, das 09h00 às 18h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Todavia, sua jornada se estende de forma habitual e ininterrupta, com labor diário aproximado de onze horas, e, às sextas-feiras, embora houvesse previsão contratual de encerramento às 18h00, a reclamante permanece em serviço até por volta das 19h00, aguardando a chegada da enfermeira que assume o cuidado do idoso no período noturno, além de não usufruir integralmente o intervalo para almoço e descanso. (...) Compulsando os autos, verifico que a própria reclamante anexou os cartões de ponto aos autos, com pequenas variações de horários, e, por conta disso, cabia à obreira o ônus de comprovar de forma robusta que laborou no horário indicado na inicial, encargo probatório do qual não se desvencilhou satisfatoriamente (art. 818, II, da CLT). Em depoimento pessoal, a segunda reclamada declarou que a obreira registrava os cartões de ponto 'tudo do jeito que ela queria'. Não foram ouvidas testemunhas. Desse modo, considero válidas as jornadas registradas nos cartões de…
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