Processo 0010126-25.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010126-25.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010126-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RODRIGO GOIS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MAIA LEANDRO - RN13773 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO - RN7715 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RODRIGO GOIS DE ALMEIDA a fim de reformar decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª VARA FEDERAL/RN (Id Num. 163498673 dos autos de origem), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0012742-90.2026.4.05.8400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência com o fim de determinar: "b.1) A suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, independentemente da fase em que se encontre; b.2) A suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade em nome do banco réu ou de terceiros; b.3) A proibição de registro de eventual arrematação ou expedição de carta de arrematação; b.4) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à leiloeira responsável, comunicando a decisão liminar para que se abstenham de realizar quaisquer atos de transferência, consolidação ou alienação do bem;". Em suas razões recursais a parte recorrente alega, em síntese, a ausência de tentativas prévias de intimação pessoal e a nulidade da notificação por edital, além da violação do intervalo legal entre o primeiro e o segundo leilão. Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal "para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, obstando qualquer ato de consolidação de propriedade, registro de arrematação ou imissão de posse em favor da agravada ou de terceiros até o julgamento definitivo deste recurso". Eis o que de relevante havia para relatar. Decido. A questão controvertida é a possibilidade de deferimento da tutela recursal para obstar a Ré de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia, com a suspensão do leilão. O art. 1.019, inciso I, do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para que seja concedido o efeito pretendido pela parte recorrente, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Não obstante as alegações da recorrente quanto ao risco da perda do imóvel, entendo que os fatos e a lei militam em favor da CEF. Consta nos autos de origem que a parte recorrente firmou contrato de alienação fiduciária com a CEF relativo ao imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Bairro Extremoz - RN. De início, registro que, a própria parte autora/recorrente confessa que se encontrava inadimplente com a Caixa em razão de "dificuldades financeiras pontuais". Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor/fiduciário até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Em outras palavras, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, observadas as…

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