Processo 0010126-31.2026.5.03.0183

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010126-31.2026.5.03.0183
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010126-31.2026.5.03.0183 RECORRENTE: EUNICE PEREIRA DE SOUSA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SEMPER S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010126-31.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada (ID. 82d1ad2) e pela reclamante (ID. a201a3e), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; em conhecer das contrarrazões da reclamada (ID. 933bbcc) e da reclamante (ID. 2bb04eb), regularmente processadas. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que a liquidação seja limitada aos valores da inicial, bem como para, vencido o Exmo. Desembargador Relator, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade pela adoção do grau máximo, no período legalmente estabelecido pela pandemia de Covid-19, observado o marco prescricional - 11/02/2021 a 22/05/2022 (Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, que encerrou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do Covid-19 e entrou em vigor 30 dias após sua publicação), mantidos os reflexos já deferidos pela sentença. Majora-se o valor da condenação de R$5.000,00 para R$7.000,00, com custas acrescidas de R$100,00 para R$140,00,  pela reclamada. Quanto aos demais temas do recurso da reclamada  negar provimento, mantendo a r. sentença (ID. 973522c), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: MÉRITO. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES. 1. Diferenças do Adicional de Insalubridade. insurge-se a reclamante contra a sentença pretendendo a ampliação da condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo por todo o período contratual, sob a alegação de que sempre esteve em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, especialmente no período da pandemia de COVID-19. De forma subsidiária, postula as diferenças para o grau máximo, pelo menos no período de 11/02/2021 a 22/05/2022. A reclamada, por sua vez, requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças entre o grau médio e máximo nos períodos de 01/04/2021 a 30/04/2021 e de 01/01/2022 a 31/01/2022, argumentando que o contato da autora não era permanente e direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, por isso o adicional em grau médio já pago está correto e não enseja o pagamento de nenhuma diferença. Pois bem.  A sentença está assim fundamentada: "[...] No caso vertente, a parte reclamante, em razão de suas atividades laborativas de técnica em enfermagem, pretende o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 11/02/2021 a 31/05/2023, sob o argumento de que mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (incluindo Covid-19)…

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