Processo 0010126-33.2026.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010126-33.2026.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010126-33.2026.5.15.0042 AUTOR: LUANA PROCOPIO RÉU: VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a9728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010126-33.2026.5.15.0042   RECLAMANTE: LUANA PROCOPIO   RECLAMADAS: VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI – ME e ESTADO DE SAO PAULO   Examinados os autos, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   LUANA PROCOPIO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI – ME e ESTADO DE SAO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 13.282,57. Foi realizada audiência de instrução. Ausentes os reclamados. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DOS RECLAMADOS O não comparecimento dos reclamados na audiência (Id 00a9318), apesar de regularmente notificados (conforme Ids bb9dc6b e 495ae67), importa em revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT.   MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada VENCESFORT e que prestou suas atividades com exclusividade nas dependências do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO (Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto). Os reclamados foram declarados revéis e confessos. O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, tem-se que houve terceirização de serviços ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. Cumpre ressaltar que a Súmula 331 do C. TST trata da responsabilidade subsidiária da administração pública, matéria não tangida pelo artigo 71, § 1o, da Lei 8.666/93. Tal entendimento não se altera após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF, consoante se verifica da ementa a seguir transcrita:   “AGRAVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO – ADC Nº 16 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sendo a recorrente a tomadora de serviços e a única beneficiária do trabalho do reclamante, responderá subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas deste perante o respectivo empregador. A intermediação de mão de obra é admitida pelo direito do trabalho, em certas circunstâncias, porém, não isenta o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados