Processo 0010126-46.2026.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010126-46.2026.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010126-46.2026.5.03.0178 AUTOR: GRACIELE GONCALVES DO PRADO RÉU: CI SENHORITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd377f proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Os fatos foram narrados com a brevidade recomendada pelo art.840 da CLT, sem prejuízo da exposição do necessário ao julgamento da lide. A petição é apta. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. De partida, quanto ao acúmulo, tocava ao acionante comprovar a execução habitual e relevante de tarefas extravagantes às membranas plásticas da função de piloteira a qual, por definição, já abrange a atividade de costura. À penúria disso, o guinho salarial é inexigível. Concernia à autora derrotar a presunção de veracidade içada em favor dos espelhos de ponto exibidos pela defesa, cujo teor exibe horários variáveis de início e término da jornada e foram assinados pela obreira. As anotações manuais apresentada não têm o condão de desconstituir os controles de jornada. Os horários consignados no documento de f.16 divergem até mesmo da jornada indicada na causa de pedir. Já o documento de f.17 se refere…

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