Processo 0010126-60.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010126-60.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0010126-60.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$188.388,94 Autor(s):   ARTHUR CASTILHO MARTINS NETO Réu(s):   MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A I – RELATÓRIO  Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR CASTILHO MARTINS NETO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, posteriormente integrada pelos assistentes litisconsorciais ativos ADHEMAR RAMOS MARTINS JUNIOR e WAGNER FELIPE MARTINS. Alega o autor, em síntese, que seu falecido pai, ADHEMAR RAMOS MARTINS, contratou com a ré, em 24 de novembro de 2011, proposta de seguro de vida (matrícula número 00.009.300.397-3), prevendo a cobertura de pecúlio por morte (natural) e morte por acidente. Assevera que o segurado faleceu em 7 de outubro de 2024, em decorrência de demência por doença de Alzheimer, insuficiência renal aguda, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Afirma que ao solicitar o pagamento da cobertura contratada na via administrativa, obteve resposta negativa sob o argumento de que o seguro havia sido cancelado unilateralmente pela ré em 30 de junho de 2024 por inadimplemento. Sustenta a ilegalidade do cancelamento sem prévia notificação pessoal para constituição em mora. Discorre sobre cabimento da indenização securitária, a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários e custas.  A inicial foi emendada em ev. 23.1 para retificar o percentual devido ao autor para 34%, conforme disposições contratuais da apólice, indicando que os demais 66% pertencem aos seus irmãos, os quais ingressaram no feito (ev. 17.1).  Em ev. 31.1 foi deferida a intervenção de ADHEMAR RAMOS MARTINS JUNIOR e WAGNER FELIPE MARTINS como assistentes litisconsorciais ativos, assim como deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e aos assistentes.  Citada (ev. 38), a ré apresentou contestação (ev. 43.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor e dos assistentes em relação ao plano Vida Toda, sob o argumento de que o cancelamento do contrato ocorreu quando o segurado ainda estava vivo, de sorte que a discussão acerca da validade do distrato seria de natureza personalíssima, cabendo unicamente ao espólio do de cujus. Outrossim, aduziu a legitimidade ativa do autor e dos assistentes quanto à cobertura de morte acidental, sustentando que os beneficiários teriam legitimidade apenas para debater este plano, o qual seria incabível por ter o segurado falecido de morte natural. No mérito, alegou que o segurado deixou de adimplir os prêmios mensais a partir de março de 2024, o que ensejou o legítimo cancelamento automático da avença em 30 de junho de 2024, conforme autoriza a cláusula 22 do contrato. Defendeu a validade da cláusula de rescisão automática por falta de pagamento independente de notificação ou interpelação prévia. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.  Réplica em ev. 47.1.  Intimadas as partes para a especificação de provas (ev.…

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