Processo 0010126-63.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010126-63.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - BREVE EXPOSIÇÃO (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por RICARDINA FREIRE TAVARES DE ANDRADE, servidora pública federal, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora pretende: (a) a declaração da natureza remuneratória do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF; art. 7º da Lei nº 10.887/2004) e a sua consequente inclusão na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias; e (b) a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da nova sistemática de cálculo, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.950,16, dentro, portanto, do limite de alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). A inicial veio instruída com a procuração (Id. 150832838), documentos pessoais da autora (Id. 150832839), comprovante de residência (Id. 150832840), fichas financeiras do quinquênio 2021/2025 (Id. 150832842) e planilha discriminada do retroativo (Id. 150832843). Sustenta a autora, em síntese, que (i) o abono de permanência, instituído pela EC nº 41/2003 e regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade; (ii) a parcela é paga de forma habitual e mensal, integrando o conceito de remuneração do art. 41 da Lei nº 8.112/90; (iii) por força do art. 63 e do art. 76 da mesma lei, a gratificação natalina e o adicional de férias são calculados sobre a remuneração do servidor - o que impõe a inclusão do abono na respectiva base de cálculo; e (iv) a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.233. Determinada a citação por ato ordinatório (Id. 156359725, em 15/04/2026), a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação tempestiva (Id. 157057760), na qual, sem contestar especificamente a natureza remuneratória do abono, sustentou: (a) que o reconhecimento da pretensão configuraria bis in idem na gratificação natalina, pois o sistema de pagamento já contempla, no mês de novembro, rubrica específica denominada "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", correspondente à neutralização da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, motivo pelo qual o quantum dispendido pela Administração seria, no plano contábil, idêntico ao pretendido pela autora; (b) que a inclusão do abono na base de cálculo da gratificação importaria em verba que excederia o somatório das contribuições previdenciárias do servidor, em afronta ao art. 40, § 19, da CF, na redação da EC nº 103/2019; (c) invocou precedente da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal (proc. 0002714-83.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Márcio Flávio Mafra Leal); e (d) requereu, em caráter eventual, a observância da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). A autora apresentou impugnação à contestação em 22/04/2026 (Id. 157530655), reiterando os fundamentos da inicial, invocando expressamente a tese vinculante fixada no Tema 1.233/STJ e requerendo o julgamento antecipado da lide. A controvérsia é exclusivamente de direito e versa sobre a qualificação jurídica do abono de permanência para fins de inclusão nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. As fichas financeiras juntadas…

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