Processo 0010126-65.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010126-65.2026.5.03.0107 RECORRENTE: SEBASTIAO ROBERTO PIMENTA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO ROBERTO PIMENTA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010126-65.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id 15b5584) e do recurso adesivo do autor (Id. e59ca33), uma vez que próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; por maioria de votos, negou provimento ao recurso da reclamada, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Márcio José Zebende em relação à rescisão indireta. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitido pela ré, em 06/10/2025, para o cargo de farmacêutico, tendo sido rescindido o contrato, por iniciativa obreira, em 18/02/2026, quando recebeu a última remuneração de R$6.591,18 (CTPS no Id 30c8c74 e TRCT de Id. e8eaa31). A sentença reconheceu a extinção do contrato de trabalho por ato culposo do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré argui, preliminarmente, a nulidade da prova técnica, sob o argumento de que o laudo pericial carece de verificação in loco e baseou-se exclusivamente em relatos da parte recorrida, não ostentando, portanto, a robustez necessária para alicerçar a condenação. No mérito, defende a improcedência do pedido, ressaltando que houve fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) - luvas e máscaras - devidamente aprovados pelos órgãos competentes, o que foi reconhecido pelo próprio expert. Defende que tal fato se revela suficiente para elidir a exposição aos agentes insalubres. Assevera que cabia ao autor o ônus de provar a inadequação ou a não utilização dos mesmos, o que não ocorreu. Argumenta que a interpretação da norma deve ser restritiva. Sustenta que o estabelecimento comercial (farmácia de rede) não se enquadra na classificação de "locais destinados aos cuidados da saúde humana" para fins de insalubridade, visto que sua atividade-fim é o varejo. Defende que o serviço de consultório farmacêutico é apenas uma atividade acessória e complementar, incapaz de conferir à totalidade do estabelecimento o caráter de hospital, ambulatório ou pronto-socorro. Requer a exclusão total da condenação ao pagamento do adicional e seus reflexos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela sua limitação aos períodos em que for comprovado, objetivamente, o manuseio de material biológico, com a dedução dos valores já pagos e a fixação da base de cálculo sobre o salário-mínimo. Pleiteia a inversão do ônus quanto aos honorários periciais em caso de provimento do recurso ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. FUNDAMENTOS MANTIDOS "Alega o autor que, no desempenho de suas atividades laborais, sempre esteve sujeito a condições…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.