Processo 0010126-69.2026.5.03.0138

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010126-69.2026.5.03.0138
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010126-69.2026.5.03.0138 RECORRENTE: ILMA MARTINS DA CONCEICAO ALVES RECORRIDO: BISTROT CARVALHO COMERCIO DE BAR , RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos (895, § 1º, IV, da CLT), vencida a eminente Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso que provia parcialmente o apelo da reclamante para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento na modalidade convencional do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS: Todas as referências às páginas do processo eletrônico, nesta decisão, serão feitas considerando-se o número da página do arquivo gerado em ordem crescente no formato PDF. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A isenção da reclamante do pagamento de custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, foi declarada pela juíza de origem (f. 70 - id. 570754a). 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 2.1.1. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco a reclamante foi contratada pelo reclamado em 02/06/2025, para exercer o cargo de cozinheira (CTPS - f. 26 - id. 5ac0c4b) e dispensada sem justa causa em 02/10/2025 (TRCT - f. 29/30 - id. efe6b8a). 2.1.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. Argui a reclamante a nulidade da sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Aduz, em síntese, que a referida decisão incorre em erro in procedendo ao tratar como requisito legal da reclamação submetida ao rito sumaríssimo um dado que se vincula à operacionalização de modalidade facultativa de tramitação processual; que no presente caso não houve ausência de pedido certo, nem falta de indicação de valor, tampouco inexistência de identificação da parte ré ou de endereço para sua notificação; que ainda que se admita que o rito sumaríssimo comporte tratamento rigoroso dos vícios da petição inicial, não se pode equiparar a ausência de dados instrumentais do Juízo 100% Digital ao descumprimento dos requisitos legais do art. 852-B da CLT; que como a sentença recorrida sentença extinguiu o processo por fundamento estranho ao núcleo normativo que rege a reclamação sumaríssima, se caracteriza a sua nulidade por error in procedendo. Requer o retorno dos autos à origem, para que a reclamação trabalhista tenha regular prosseguimento. Razão não lhe assiste. A sentença de f. 70 (id. 570754a) que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, pela inobservância dos requisitos exigidos para a tramitação do feito no Juízo 100% digital e por se tratar de rito sumaríssimo não é nula por error in procedendo. O error in procedendo se refere ao vício na condução do processo, à inobservância de regras processuais ou à violação de garantias estruturantes, como o contraditório, a ampla defesa, a isonomia e o devido processo legal. Trata-se de erro que não recai sobre o conteúdo da decisão, mas sobre o modo como a atividade jurisdicional é exercida. É o erro na forma, no proceder do processo, e não no conteúdo da…

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