Processo 0010126-74.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010126-74.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010126-74.2026.5.03.0104 AUTOR: NICOLE SOUTO FARIA RÉU: LBC TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d4279 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo o recorrente apontado como tomador de serviços e indicado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor subsidiário dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. (....) (AIRR - 452-28.2017.5.07.0023 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Sendo assim, considerando o teor da petição inicial e as alegações formuladas contra as rés, em especial em relação à segunda ré, há pertinência subjetiva para o polo passivo. DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A reclamante desistiu da pretensão dos pedidos de alíneas “d.4” e “e” da inicial, requerendo extinção sem resolução do mérito dos mesmos, conforme disposto em ata de audiência de fls 438/439. Portanto, acato as pretensões da reclamante e, no mais, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de alíneas "d.4" e "e" da inicial. RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho após expor possível descumprimento contratual relacionada ao depósito irregular de diversas parcelas do FGTS. A reclamada, por sua vez, afirma que os depósitos do FGTS sempre foram realizados de maneira regular e tempestiva. Ao exame. A conduta patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela cuja gravidade enseja prejuízos ao obreiro, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. O FGTS constitui direito fundamental dos trabalhadores, consoante ao artigo 7°, III, da Constituição Federal. A relevância do FGTS faz com que seu não recolhimento configure falta contratual com gravidade suficiente a gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o tema 70 do TST, firmado em IRR, que diz: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." No presente caso, restou comprovada a ausência de recolhimento do FGTS. O extrato de fls. 183/184, emitido em 04/03/2026, demonstra a inadimplência e evidencia a existência de competências relativas a 2024 que só foram quitadas em 2026, no dia 30/01/2026, dois dias após o ajuizamento da presente ação.  O pagamento tardio das parcelas do FGTS não é suficiente para afastar o reconhecimento de culpa da reclamada, restando caracterizada…

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