Processo 0010126-75.2026.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010126-75.2026.5.03.0136 AUTOR: FERNANDO HARRISON DIAS RÉU: RAINHAS & REI DOS BOLINHOS DE MANDIOCA E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b3ed3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 - I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. Da ilegitimidade passiva No que se refere à inclusão dos sócios EDILEIA FELIX QUEIROZ, JOÃO VICTOR QUEIROZ FONSECA e ÁUREA SILVA ELEUTÉRIO no polo passivo, impõe-se a sua exclusão. Isso porque não houve, no caso, requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, tampouco foram observados os pressupostos legais necessários à responsabilização direta dos sócios. Ademais, a alegação de condição de sócios ocultos não restou comprovada nos autos, ônus que incumbia à parte reclamante. Assim, inexistindo desconsideração válida da personalidade jurídica ou prova da atuação dos referidos réus como sócios de fato, determino a exclusão dos 2º, 3º e 4º reclamados do polo passivo da demanda. Da revelia e da confissão ficta Embora regularmente notificada, as partes reclamadas não compareceram na audiência de instrução ocorrida no dia 14/05/2026. Desse modo, devem ser consideradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT. Por consequência, presumir-se-ão verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, desde que não ilididas por prova em sentido contrário. Do vínculo empregatício e das verbas rescisórias O reclamante alega que foi contratado pelo 1º reclamado, Rainhas & Rei dos Bolinhos de Mandioca e Produtos Alimentícios Ltda., em 06/11/2025, para exercer as funções de motorista no período matutino e vendedor no período vespertino, sem registro em CTPS. Afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 19h30, com 1 hora de intervalo intrajornada e 30 minutos para lanche. Sustenta que recebia remuneração média mensal de R$ 2.600,00, composta por salário e comissões, além de ajuda de custo para abastecimento de veículo próprio utilizado no trabalho. Alega ter laborado até 18/12/2025, quando deixou de retornar em razão de atrasos salariais. Defende a existência de vínculo empregatício no período de 06/11/2025 a 18/12/2025, afirmando estarem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Aduz que estava subordinado diretamente ao 3º e 4º reclamados, possuía jornada pré-fixada e não podia se fazer substituir. Pleiteia reconhecimento do vínculo de…
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