Processo 0010126-75.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010126-75.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010126-75.2026.8.17.3130 AUTOR(A): FABULA SAMARA SOARES DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e que os documentos acostados aos autos (inscrição no CadÚnico e extratos bancários) corroboram a alegação de insuficiência de recursos, não existindo, pelo menos até o momento, elementos que evidenciem o contrário do que foi declarado, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a autora alega a abusividade de juros em contrato de empréstimo pessoal e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças. Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela autora. A documentação apresentada, em especial a planilha de cálculo (ID.244917736), indica a contratação de juros remuneratórios na ordem de 20,22% ao mês, patamar que, em cognição sumária, se mostra manifestamente abusivo por ser mais de três vezes superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (6,15% a.m.), conforme alegado na inicial. Tal discrepância confere elevada verossimilhança à tese de onerosidade excessiva. Ademais, constata-se o perigo de dano, tendo em vista que os extratos bancários (ID.244917732) demonstram que a continuidade dos descontos mensais no valor de R$ 159,00 compromete a subsistência da autora, cuja renda advém, em grande parte, do benefício social "Bolsa Família", verba de natureza alimentar. A manutenção das cobranças representa risco iminente ao seu mínimo existencial. É importante destacar que a suspensão das cobranças, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, não configura medida irreversível. Em caso de eventual improcedência do pedido, o réu poderá retomar as cobranças ou ajuizar ação própria para tanto. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças (débitos em conta) em desfavor da autora, relativas ao contrato objeto desta lide, bem como se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se, o réu com urgência para cumprimento da tutela. IMPULSO OFICIAL 1. Citação e Dispensa da Audiência de Conciliação Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação (página 5), e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar, por ora, o ato previsto no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, se não contestar a ação, será considerada…

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