Processo 0010126-77.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010126-77.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010126-77.2026.5.03.0103 AUTOR: ACILENE CARDOSO DE MORAES RÉU: ARQGRAPH SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5785963 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Acilene Cardoso de Moraes ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌dos  ARQGRAPH Serviços LTDA e Universidade Federal de Uberlândia,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$23.864,98. ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌  documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1 –‌Preliminares‌ ‌ ‌ ‌ 1.1 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2011, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial.   1.2 - Ilegitimidade passiva - A reclamada Universidade Federal de Uberlândia é parte legítima para a causa porque foi apontada como tomadora dos serviços da empregadora da reclamante e beneficiária dos serviços desta última  e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilidade subsidiária, questões que demandam análise e resolução de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. ‌ 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Rescisão indireta. Abandono de emprego. Pedido de demissão - A reclamante invocou a ocorrência de falta grave patronal, por alegada ausência de fornecimento adequado de EPIs e condições degradantes de trabalho. Pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias correspondentes. A reclamada informou que a reclamante foi dispensada por justa causa, em 05.11.2025, negou a prática de falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho e afirmou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria trabalhadora, que deixou de comparecer ao trabalho de forma injustificada, razão pela qual apontou a ocorrência de abandono de emprego. O TRCT de id. 739f27f evidencia que a empregadora efetuou a dispensa da reclamante, por justa causa, em 05.11.2025, tendo a rescisão sido igualmente formalizada no eSocial na data 11.11.2025, consoante consulta realizada por este Juízo,…

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