Processo 0010126-85.2016.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010126-85.2016.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010126-85.2016.5.18.0014 AUTOR: THATYANE CORREA REZENDE RÉU: ICONE SERVICOS GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beed037 proferido nos autos. DESPACHO A parte Exequente, por meio da petição de ID. 34e1e84, requer a implementação de medidas estratégicas de pesquisa patrimonial, consistindo na reiteração da penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, na expedição de ofícios a exchanges de criptoativos (Binance e Mercado Bitcoin), na investigação do faturamento bruto dos Executados nos últimos 12 meses junto às instituições financeiras para fins de penhora percentual, e na realização de varredura em cartórios via CENSEC e CENPROT. Pois bem. A matéria concernente à expedição de ofícios a plataformas digitais e corretoras de criptoativos já foi apreciada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que tem rechaçado a adoção de diligências genéricas e indiscriminadas voltadas à localização de ativos ou obtenção de dados de Executados, quando ausentes elementos concretos que justifiquem a medida. Nesse sentido, o Agravo de Petição nº 0010696-19.2021.5.18.0104, julgado pela 2ª Turma e de relatoria do Desembargador Daniel Viana Júnior, assentou que a expedição de ofícios a plataformas digitais, sem demonstração de vínculo ou indício de existência de ativos, configura medida desproporcional e inadequada, em violação aos princípios da utilidade, efetividade e razoabilidade que regem a execução trabalhista. Do mesmo modo, embora se reconheça a possibilidade teórica de penhora de ativos digitais, a jurisprudência desta Corte, conforme o Agravo de Petição nº 0010783-82.2023.5.18.0104, também julgado pela 2ª Turma, exige a presença de indícios mínimos de que o Executado opere nesse mercado, sob pena de caracterização de diligência genérica e desproporcional. No caso dos autos, inexistem quaisquer elementos que indiquem que os Executados mantenham vínculo com as plataformas ou corretoras mencionadas, tampouco que aufiram rendimentos por meio delas ou possuam criptoativos. Tal cenário evidencia o caráter meramente exploratório das diligências postuladas. A adoção de providências dessa natureza, sem base fática mínima, além de ineficaz, implica indevida ampliação da atividade executiva, em descompasso com os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Ademais, as tentativas prévias de constrição via SISBAJUD restaram infrutíferas, o que sugere a ineficácia, por ora, da penhora sobre o faturamento. CENSEC Defiro o requerimento da exequente e determino que a Secretaria realize consulta ao CENSEC em busca de procurações nas quais os executados constem como outorgante ou outorgado e também escrituras. Efetivada a pesquisa, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento. Ciência automática à exequente. GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THATYANE CORREA REZENDE

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