Processo 0010127-18.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010127-18.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010127-18.2026.5.03.0150 AUTOR: LUCAS GONCALVES OLIVEIRA RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0244d proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação.   ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e, após ter voltado a laborar depois de seu afastamento, foi dispensado sem justa causa, razão pela qual pleiteia reintegração ou indenização substitutiva pela estabilidade provisória. A reclamada combate a pretensão, negando a existência de acidente de trabalho. Conforme se depreende do artigo 19 da Lei nº. 8.213/91 o acidente do trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente de trabalho fará jus à estabilidade de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, sendo que este apenas será concedido após o 15º dia de afastamento do empregado da empresa. Tal dispositivo legal tem o intuito de manter o contrato de trabalho do empregado acidentado ou acometido por doença profissional/ocupacional, devendo ele reassumir seu mister no trabalho em função compatível com seu estado após sua lesão. Destarte, fará jus à estabilidade provisória o empregado que preencher todos os requisitos legais, quais sejam: ter sofrido acidente do trabalho ou ter sido acometido por doença a ele equiparada; afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias; e recebimento do benefício auxílio-doença acidentário. No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 378 do Colendo TST que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se, após a dispensa, restar constatada doença que possua nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários (artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91), o que gera, por consequência, o direito…

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