Processo 0010127-33.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010127-33.2026.5.03.0145 AUTOR: VIVIANE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 178e3c1 proferida nos autos. PROCESSO 0010127-33.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por VIVIANE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). 2- FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Em cumprimento à determinação regulamentar, passa-se ao registro dos seguintes tempos da gravação: TESTEMUNHA ERICK BENICIO GONÇALVES MOTA: - qualificação: gravação a partir de 00:00:10 ; - contradita: gravação a partir de 00:01:13 ; - compromisso: gravação a partir de 00:00:52 (interrompido pela contradita e ratificado em 00:02:23); - contextualização: gravação a partir de 00:02:35 ; - justa causa: gravação a partir de 00:02:57 ; TESTEMUNHA LEONARDO BRUNO ALVES DE SOUZA: - qualificação: gravação a partir de00:06:09; - compromisso: gravação a partir de 00:06:47 ; - contextualização: gravação a partir de 00:07:04; - justa causa: gravação a partir de 00:08:35. Fica ressaltado, ainda, que será registrado o correspondente tempo da gravação vinculado ao respectivo depoimento da parte ou da testemunha inquirida, visando facilitar o acesso à prova oral produzida pelas partes, advogados e, eventualmente, pelos órgãos jurisdicionais superiores. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO Nos termos do parágrafo 5º do artigo 337 do CPC, a inépcia da inicial pode ser conhecida de ofício. No caso concreto, torna-se inexorável a decretação da inépcia em relação ao pedido de reconhecimento de "VÍNCULO DE EMPREGO PELO PERIODO DE 2 MESES SEM REGISTRO DA CTPS", posto que, embora existindo pedido (letra "c" do rol petitório, fl. 12), não há formulação da causa de pedir correspondente. É certo que o Processo do Trabalho não exige o mesmo rigor do Processo Civil. Todavia, sobre tal aspecto, a petição inicial não preencheu os requisitos simplificados previstos no art. 840, § 1º, da CLT, indispensáveis ao pronunciamento jurisdicional. O defeito da peça inicial caracteriza o vício de que trata o inciso I do parágrafo 1º artigo 330 do CPC (falta de causa de pedir). Desse modo, declara-se, de ofício, a inépcia da inicial no tocante ao mencionado pedido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, neste particular, de acordo com o art. 330, I, § 1º, I, do CPC c/c art. 485, I, do CPC. Vale destacar que, nesta hipótese, não se mostra necessária a intimação da parte Autora para sanar o vício, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 263 do TST (exceção prevista na parte inicial do referido verbete). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO Requer a parte Reclamada,…
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