Processo 0010127-34.2022.5.15.0082

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010127-34.2022.5.15.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - São José do Rio Preto
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010127-34.2022.5.15.0082 AUTOR: ADEMIR CANDIDO INACIO RÉU: DEFENSE CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA EIRELI E OUTROS (3) Processo nº 0010127-34.2022.5.15.0082 Autor: ADEMIR CANDIDO INACIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): DEFENSE CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA EIRELI, CNPJ: 05.564.814/0001-72; MARA SILVIA MELARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SOCIEDADE EDUCACIONAL VOTUPORANGA LTDA., CNPJ: 72.958.085/0001-26; SOCIEDADE EDUCACIONAL 8 DE AGOSTO LTDA - EPP, CNPJ: 05.976.512/0001-01   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a)  Samantha Iansen Falleiros, Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010127-34.2022.5.15.0082 , entre partes:  AUTOR: ADEMIR CANDIDO INACIO , autor, e RÉU: DEFENSE CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA EIRELI e outros (3)  réu, estando DEFENSE CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA EIRELI   em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: SENTENÇA   RELATÓRIO O exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL VOTUPORANGA LTDA. e SOCIEDADE EDUCACIONAL 8 DE AGOSTO LTDA., ao fundamento de que os executados Mara Silvia Melara e Espólio de Nivaldo Melara figuram ou figuraram como sócios das referidas pessoas jurídicas, requerendo sua inclusão no polo passivo da execução (ID 18f5e28, fls. 637/638). O incidente foi instaurado por decisão de ID 40e9157 (fls. 648/650), que determinou a inclusão das requeridas no polo passivo, a sua citação para manifestação e o arresto cautelar de ativos. A requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL VOTUPORANGA LTDA. apresentou impugnação (ID 146a84c, fls. 667/673), arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL 8 DE AGOSTO LTDA., regularmente citada, não apresentou manifestação. O exequente apresentou manifestação em réplica (ID 69beb34, fl. 684). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O incidente não merece acolhimento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada abusivamente pelo sócio para ocultação patrimonial ou fraude contra credores, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 133, §2º, do CPC e do art. 50 do Código Civil. No caso, o exequente limitou-se a afirmar que os executados Mara Silvia Melara e Espólio de Nivaldo Melara integram ou integraram o quadro societário das requeridas, instruindo o pedido apenas com fichas cadastrais da JUCESP (IDs fff6721 e d713d50). Todavia, embora tenha reproduzido os pressupostos jurídicos da desconsideração inversa, não apresentou narrativa fática individualizada nem produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as pessoas jurídicas requeridas tenham sido utilizadas para ocultação de patrimônio, fraude à execução ou blindagem patrimonial dos executados. Não há demonstração de transferência de ativos da executada originária para as requeridas, sucessão empresarial, confusão patrimonial, desvio de receitas, comunhão de bens, esvaziamento patrimonial, utilização indistinta de contas…

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