Processo 0010127-36.2026.5.03.0047

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010127-36.2026.5.03.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010127-36.2026.5.03.0047 AUTOR: ALAN DE MOURA SANTOS RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29dfd0 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Determino que seja observado o Juízo Digital nos autos. Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Limitação da condenação aos valores da inicial Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Prova emprestada A reclamada discorda das provas emprestadas juntadas pelo autor e pugna pelo seu imediato desentranhamento dos autos. Com a inicial foram juntadas decisões proferidas em outros processos ajuizados em face da reclamada que, segundo a ré, dizem respeito a fatos (local e dinâmica laboral) diversos dos vivenciados pelo reclamante. A prova emprestada tem ampla aplicação no Processo do Trabalho, mas a sua utilização exige a anuência da parte contrária, em que pese o disposto no artigo 372 do CPC, ou haverá ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (artigos 5º, LIV e LV da CR/88). E, no caso dos autos, a reclamada discordou expressamente da sua utilização. Indefiro, contudo, o pedido da reclamada de desentranhamento das provas emprestadas juntadas pelo obreiro, apenas para resguardar eventual análise por instância superior. Prova digital A reclamada sustenta que a prova digital (vídeos e fotos) juntada pelo reclamante é imprestável, vez que não é possível identificar a autoria dos vídeos e fotografias, tampouco o local da gravação. Todavia, com base nos arts. 369 e 371 do CPC, entendo que é lícito o registro de fatos por meio digital, como nesse caso de produção de imagens, já que será analisada com os demais meios de prova constantes dos autos, dispensada a formalização de ata notarial. Rejeito. Protestos da Reclamada Ficam mantidos os fundamentos do acolhimento da contradita da testemunha Ana Luiza de Sousa Rodrigues. Reversão da justa causa. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Danos Morais Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que inseriu o CPF em compras de clientes que não forneceram o documento, conforme orientado pelos líderes desde a admissão para que colocasse o CPF de alguém do próprio trabalho ou de algum parente, para que o score da loja não caísse em relação às outras unidades. Disse, ainda, que não sabia que isso poderia ocasionar a dispensa por justa causa. Por sua vez, a preposta assegurou, em depoimento, que, quando iniciou a campanha “Sua Compra da Sorte”, os colaboradores da loja foram devidamente orientados de que não poderiam inserir o CPF de familiares ou participar da promoção. Afirmou que há ranking entre as lojas para coleta de CPF, mas negou que houvesse premiação decorrente da ação de fidelização de clientes. A Sra. Ana Luiza de Sousa Rodrigues, ouvida como informante, negou que os líderes orientassem os funcionários a inserir o CPF de terceiros para…

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