Processo 0010127-38.2023.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010127-38.2023.5.18.0010 AUTOR: BRUNNO MESQUITA ALVES KUNERT MARTINS RÉU: LV AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d01a2a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. I - Por meio das manifestações de ID ba6a649 e d6a02de, pede o Exequente a instauração do IDPJ para responsabilização da empresa LA VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sob o fundamento de que o sócio executado JULIO CESAR CREPALDI PICCIRILLI também integra o quadro societário da empresa indicada. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é regida pelas mesmas normas estabelecidas no capítulo do Código de Processo Civil destinado à regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente previsto no §2º do art. 133 do CPC. Nesse aspecto, na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa por dívidas de seus sócios, deve ser observada a Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil, com a necessária comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial caracterizadora de abuso da personalidade jurídica. Indispensável, portanto, provas de que a sociedade teria sido criada apenas para a transferência fraudulenta de bens por parte do devedor, caracterizando o abuso de personalidade jurídica (art. 50, CC). Logo, incumbe à parte instruir a petição com os documentos destinados a provar suas alegações, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido, seguem recentes ementas deste E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Da interpretação dos artigos 855-A da CLT, 50 do CC e 133 a 137 do CPC, extrai-se que é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se os bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, desde que demonstrado nos autos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010740-36.2017.5.18.0053; Data: 30-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Em que pese a adoção da Teoria Menor, para a desconsideração da personalidade jurídica do art. 28 do CDC, entendo que ao se tratar de desconsideração inversa deve efetivamente ser demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, consoante Teoria Maior, nos moldes do art. 50 do CC/02. Inexistindo nos autos tais provas, não há falar em responsabilidade da agravante pessoa jurídica. Agravo de Petição conhecido e provido, no particular." (TRT18, AP - 0010155-7.2018.5.18.0131, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 26/02/2020). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010490-59.2017.5.18.0002; Data: 11-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A aplicação da teoria da desconsideração inversa, em que a empresa responde pela dívida do sócio insolvente, requer prova cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC, sem a qual não cabe a sua inclusão no polo passivo do feito.…
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