Processo 0010127-44.2026.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010127-44.2026.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010127-44.2026.5.03.0012 RECORRENTE: LUCAS INACIO SILVA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010127-44.2026.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, porque próprio e tempestivo, e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), vencido o Exmo. Desembargador relator; registrou os seguintes fundamentos FUNDAMENTOS: "VÍNCULO DE EMPREGO: Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Afirma que a reclamada exercia efetivo controle sobre a prestação de serviços por meio da plataforma digital, mediante mecanismos de gestão algorítmica, controle de corridas, avaliações, tarifação dinâmica, monitoramento da atividade e aplicação de sanções, inclusive bloqueio da conta, circunstâncias que, a seu ver, evidenciaram a subordinação jurídica. Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 27/09/2021 a 27/10/2025, com o deferimento das verbas trabalhistas correlatas, bem como a declaração de nulidade do desligamento da plataforma, reintegração e indenização por danos morais.Para a configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Nas relações de trabalho autônomo, é possível a coexistência de pessoalidade, onerosidade e habitualidade, sendo a subordinação jurídica o elemento distintivo apto a caracterizar o vínculo empregatício. Na hipótese, a reclamada negou a existência de vínculo empregatício, mas admitiu a prestação de serviços pelo reclamante na condição de motorista parceiro, atraindo para si o ônus da prova quanto à alegada autonomia da relação jurídica mantida entre as partes. As partes fixaram os seguintes pontos incontroversos em audiência: 1) Fica a critério do motorista os horários de início e término de utilização da plataforma; 2) O motorista pode alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração do valor; 3) Não há exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; 4) Fica a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5) O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não houve realização de processo seletivo; 6) O motorista tem liberdade para fazer uso de plataformas concorrentes; 7) O motorista decide dias de folga, não sendo necessário justificar ausência na plataforma; 8) O motorista pode receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando este escolhe o pagamento em dinheiro; 9) O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10) A reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia /mês; 11) A reclamada aceita que dois motoristas utilizem o mesmo carro,…

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