Processo 0010127-50.2026.8.17.2810

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0010127-50.2026.8.17.2810
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010127-50.2026.8.17.2810 AUTOR(A): PERSONAL CONSULTORES EMPRESARIAIS LTDA RÉU: GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Vistos etc. PERSONAL CONSULTORES EMPRESARIAIS LTDA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, ser proprietária formal e possuidora indireta do veículo Hyundai HR HDB 2020/21, placa RCD8C88, objeto de contrato de locação que, após desdobramentos fáticos, passou a ser detido precariamente pela empresa ré. Sustenta que, com a quitação integral do financiamento que lastreava a operação, extinguiu-se a causa jurídica da posse direta do bem pela requerida, restando configurado o esbulho possessório diante da recusa na devolução. Propugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para busca, apreensão e reintegração da posse do bem, além de provimentos condenatórios e indenizatórios subsequentes. Devidamente distribuídos os autos perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, passo à análise detida dos pressupostos processuais, requisitos formais da exordial e do provimento de urgência pleiteado. 1. ANÁLISE PRELIMINAR (CUSTAS E REPRESENTAÇÃO) 1.1. Da Regularidade do Preparo Inicial Verifica-se que a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita, figurando como pessoa jurídica de direito privado. Intimada previamente pelo despacho ID 239727112 para regularizar o preparo da distribuição, a requerente colacionou tempestivamente o Comprovante de Depósito das Custas sob o ID 239864106, efetuando o recolhimento em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Desta forma, dou por regularizado o preparo inicial. 1.2. Da Representação Processual e Regularidade de Inscrição da OAB Compulsando o instrumento de mandato colacionado sob o ID 239482248, constato que a outorgante se faz devidamente representada por sua sócia-gerente, Sra. Lilia Alves da Costa. A assinatura constante da procuração foi realizada por meio digital verificado via plataforma oficial unificada do Governo Federal (GOV.BR), datada de 05/05/2026, atendendo de forma estrita às exigências de autenticidade vigentes e afastando quaisquer indícios de irregularidades formais. No que tange à atuação do causídico signatário, Dr. José Víctor Ferreira de Barros, inscrito sob a OAB-PE nº 68.851, verifica-se sua regular inscrição originária ou suplementar perante o Conselho Seccional deste Estado (OAB/PE). Embora indique endereço profissional localizado no município de Sertânia/PE, sua atuação nestes autos dá-se dentro do âmbito de sua competência territorial e funcional correlata, inexistindo, neste momento, elementos que atestem o exercício habitual da profissão em volume superior a 5 (cinco) causas anuais perante esta seccional que pudessem exigir fiscalização de inscrição suplementar nos moldes do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 10, § 2º). Portanto, reputo perfeitamente hígida a representação processual da parte autora. 2. ANÁLISE DA APTIDÃO DA EXORDIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A petição inicial…

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