Processo 0010127-74.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010127-74.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010127-74.2026.5.03.0099 AUTOR: GIZELLE GUSMAO ANTUNES RÉU: NL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f0200 proferida nos autos. No dia 15 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por GIZELLE GUSMAO ANTUNES em face de NL SERVICOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO GIZELLE GUSMAO ANTUNES move ação trabalhista em face de NL SERVICOS LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial o reconhecimento da doença ocupacional por concausalidade e da responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento de seu quadro clínico, bem como o reconhecimento da dispensa discriminatória, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, com conversão em indenização substitutiva, horas extras e reflexos e indenização por danos morai. Atribuiu a causa o valor de R$74.325,29. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo preliminares. No mérito, rechaçou os pedidos formulados. Juntou os documentos. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID b04da77 Laudo pericial apresentado no ID d3cc473 Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO PROTESTOS A parte reclamante lançou seus protestos em relação ao indeferimento do pedido de adiamento da audiência... O art. 370, parágrafo único, CPC define que o juiz deve indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. De fato (e sem entrar no mérito especificamente da possibilidade de adiamento quando ausente prova de convite) há inutilidade do pedido de adiamento da audiência quando as questões atinentes à matéria probatória que se pretendia ver produzidas em assentada posterior já foram objeto de prova. A insurgência da parte autora em relação às conclusões do laudo pericial não impede o regular prosseguimento da instrução, sobretudo porque eventual discordância técnica pode ser enfrentada…

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