Processo 0010128-07.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010128-07.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010128-07.2026.5.03.0084 AUTOR: WALISTON SANTOS PEREIRA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4107d2c proferida nos autos. SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi contratado em 07/07/2025 para exercer a função de Auxiliar de Operação I. Afirma que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS durante todo o contrato, além de atrasar o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2025 e não ter quitado a segunda parcela do 13º salário de 2025. Em razão desses descumprimentos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. A rescisão indireta sujeita-se aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus elementos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição). Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No​ presente caso, a própria reclamada, em sua contestação (fl. 90), confessa o "pontual atraso quanto ao FGTS", embora o atribua a dificuldades financeiras decorrentes de um litígio com a CEMIG. A reclamada não cuidou de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus probatório que lhe competia, nos termos da Súmula 461 do TST, e que foi devidamente ressaltado na impugnação à contestação (fl. 132). A ausência de comprovação dos depósitos fundiários, por si só, configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Adicionalmente, embora a ré tenha juntado os demonstrativos de pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2025 e do 13º salário (fls. 116, 118, 119), o próprio autor, em sua impugnação (fl. 134), informou que tais pagamentos ocorreram somente após o ajuizamento da presente ação, o que evidencia a mora contumaz da empregadora e reforça a gravidade da falta contratual. O pagamento tardio não elide a falta já cometida. Diante do exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à data do término do contrato, nos termos do entendimento exarado na Súmula 212 do TST, negada a…

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