Processo 0010128-10.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010128-10.2026.5.03.0180 AUTOR: CLAUDIANA SALES DE PAULA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c2aee proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DE VALORES Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Regularmente arguida, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 12/02/2021, uma vez que a demanda foi ajuizada em 12/02/2026, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 12/02/2021, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos, devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia acerca do adicional de insalubridade nos períodos em que a reclamante atuou em delegacias de polícia e em unidade hospitalar foi objeto de minuciosa apuração técnica (ID f8a23fa). O perito oficial, após prestar esclarecimentos e retificar erro material constante na síntese conclusiva original (ID 29bdd33), ratificou o enquadramento das atividades da obreira em graus distintos, conforme o local de lotação e os agentes biológicos a que estava exposta. Não obstante a conclusão do expert no sentido de que a reclamada teria quitado corretamente os adicionais devidos, a análise detida dos comprovantes de pagamento (rubrica 1005) revela inconsistências que infirmam a quitação integral. Ao compulsar a Ficha Financeira de 2021 (ID b39b26a), verifica-se que, no período das delegacias (fevereiro a julho), os valores pagos a título de insalubridade oscilaram entre R$ 381,33 e R$ 410,67, montantes que não correspondem ao percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00), o qual resultaria em R$ 440,00 mensais. Da mesma forma, na Ficha Financeira de 2024 (ID b39b26a), observa-se que nos meses de abril e maio houve o pagamento de apenas 20% sob a rubrica 1005, confirmando a redução denunciada na inicial, embora persistissem as diferenças decorrentes da base de cálculo. Portanto, reconheço o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de fevereiro a julho de 2021 e em grau médio (20%) de março a maio de 2024. Diante da insuficiência dos depósitos comprovados nos autos e da identificação de lacunas nos pagamentos efetuados pela reclamada, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade relativos a esses períodos, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, devendo ser observada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (rubrica 1005), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. São devidos, ainda, os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indevidos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.