Processo 0010128-36.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010128-36.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA MATTOSINHO e ALVACIR LUIZA NAPOLI GOELDNER MATTOSINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em sua petição inicial de mov. 1.1, narra que, na condição de servidores públicos aposentados, são titulares de contas individualizadas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cujas inscrições correspondem, respectivamente, aos números 1.055.051.757-7 (desde 1974) e 1.004.565.994-7 (desde 1972). Relatam que o autor João Baptista realizou o saque de seus valores em 12 de dezembro de 1995, por motivo de aposentadoria, ao passo que a autora Alvacir Luiza teve seu saldo transferido para o FGTS em 29 de maio de 2020, por autorização da Medida Provisória nº 946. Afirmam que, após solicitarem os extratos e microfilmagens perante a instituição financeira ré nos meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025 (extratos juntados aos movs. 1.8 e 1.11), constataram que os montantes disponibilizados eram ínfimos e incompatíveis com as décadas de serviço público prestado. Sustentam, com base em pareceres técnicos contábeis anexados aos autos (movs. 1.14 e 1.15), que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora e administradora do fundo, incorreu em graves falhas na prestação do serviço, consubstanciadas na ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária, na não incidência dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos e na realização de saques e descontos indevidos não autorizados pelos titulares. Diante desse cenário, apontam a existência de um prejuízo material no importe de R$ 6.911,90 para o primeiro autor e de R$ 568,39 para a segunda autora. Requerem, por conseguinte, a condenação do banco réu ao ressarcimento das Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 diferenças apuradas, devidamente atualizadas, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Regularmente citado (mov. 31.0 e 32.0), o Banco do Brasil S/A apresentou a sua contestação no mov. 35.1. Em sede preliminar, pugnou pela suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda em sede prefacial, arguiu a sua ilegitimidade passiva "ad causam", asseverando atuar como mero depositário e prestador de serviços, atribuindo à União Federal a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção, o que, por consequência lógica, atrairia a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito, com a necessária remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se iniciado na data dos respectivos saques, bem como sustentou a prescrição específica quinquenal e a prescrição para cobrança de expurgos inflacionários com base no Decreto nº 2.052/1983. No mérito propriamente dito, defendeu a mais estrita regularidade de sua atuação na gestão das contas, afirmando ter aplicado corretamente todas as diretrizes, índices de correção,…

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