Processo 0010128-36.2026.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010128-36.2026.5.03.0139 AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO AZEVEDO RÉU: BH COLLAB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0efeb6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARISTELA DA CONCEICAO AZEVEDO aforou demanda trabalhista em face de BH COLLAB LTDA e LVC DISTRIBUIDORA LTDA, qualificados. Declinou data de admissão (09/04/2024), função exercida (Auxiliar de Padaria), remuneração percebida (R$ 2.368,40) e último dia trabalhado (06/02/2026). Sustentou, em síntese, que: as rés integram grupo econômico; as rés deixaram de efetuar os recolhimentos do FGTS a partir da competência de maio de 2025; sofreu danos morais. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação solidária das rés ao pagamento de: verbas rescisórias; FGTS + 40%; multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.776,42. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citações regulares (Id bee6e48 e Id 7c8a67f). Audiência - sessão inaugural (Id 34dc3d7). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. As partes dispensaram a produção de prova oral. Contestação conjunta escrita das rés (Id 12cccc4). Arguiram preliminar (ilegitimidade passiva). No mérito, sustentaram, em síntese, que: todos os depósitos de FGTS foram realizados; não houve qualquer conduta que configurasse dano moral. Impugnaram os documentos; impugnaram o pedido de justiça gratuita; arguiram a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formularam requerimentos e pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 23b3f0f). Audiência de encerramento da instrução (Id b7fd492), estando as partes e procuradores dispensados de comparecimento (Id 34dc3d7). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação prejudicadas. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 12/02/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 09/04/2024. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 9d539a4. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca…
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