Processo 0010128-56.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010128-56.2026.5.03.0003 AUTOR: PAULO FARIA DE OLIVEIRA RÉU: KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc563b2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULO FARIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA afirmando, em síntese, que foi admitido em 14/09/2009, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/11/2025. Pelas razões expostas, pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de funções, férias em dobro, dentre outras parcelas elencadas no rol de ID. d23ecf1; fls.21/20 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$777.068,07. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. e67eb47), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à defesa (ID. 38e7227). Na audiência de instrução (ata de ID. 84aad75), foram ouvidos o autor e três testemunhas. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Considerações Prévias. Direito Intertemporal O contrato de trabalho objeto da lide vigeu de 14/09/2009 a 30/12/2025. (CTPS – ID. 3f1b803, fl. 31). Ou seja, a contratação do autor ocorreu antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 528- 80.2018.5.14.0004, firmou, por maioria, a seguinte Tese para o Incidente de Recursos Repetitivos que recebeu o nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, está pacificado o entendimento de que as normas de direito material, também na seara trabalhista, têm efeito imediato e geral, inclusive em relação aos contratos em curso. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários advocatícios, os honorários periciais, as custas processuais e os benefícios da justiça gratuita somente produzirão efeitos em relação às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, ações protocolizadas a partir de 11/11/2017. Sob tais parâmetros, passo ao exame do presente caso concreto. Da Impugnação aos Documentos e Valores dos Pedidos A impugnação aos documentos perpetrada pela ré é genérica e não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes ao mérito da causa. No tocante à impugnação de valores, verifico que a petição inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT e que a reclamada não demonstrou, de forma analítica, a inconsistência por ela…
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