Processo 0010128-61.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010128-61.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010128-61.2026.5.03.0163 AUTOR: WEMERSON FELIPE DE ANDRADE PINHEIRO RÉU: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a793d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WEMERSON FELIPE DE ANDRADE PINHEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, que foram impugnados pelo autor. Registre-se a realização de perícia de insalubridade. Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DE VALORES APONTADOS NA INICIAL A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, aplicado por analogia, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que foi contratado para a função de ajudante de produção, porém, após receber capacitação específica, passou a exercer, de forma cumulativa, também as atividades de operador de ponte rolante, inspetor de carga e operador de máquina, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que, mesmo após a anotação da nova função em sua CTPS, permaneceu desempenhando múltiplas atividades, com aumento de responsabilidades e complexidade técnica. Alega que tal situação configura alteração contratual lesiva, vedada pela legislação trabalhista, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 40%, com os devidos reflexos. A reclamada sustenta que jamais exigiu do reclamante o desempenho de atividades extraordinárias ou estranhas ao contrato de trabalho. Afirma que sempre agiu dentro dos limites legais e contratuais, observando a legislação trabalhista aplicável, cabendo ao autor o ônus de comprovar suas alegações. Defende que o reclamante sempre foi devidamente remunerado pelas funções efetivamente exercidas, inexistindo qualquer diferença salarial. Destaca, ainda, que, quando o autor passou a exercer a função de operador de ponte rolante, houve a devida anotação em sua ficha de registro, e que a empresa possui quadro de funcionários suficiente e adequado para cada atividade, não sendo verossímil a alegação de acúmulo habitual de funções alheias ao seu cargo. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que foi admitido como ajudante de produção e, após aproximadamente três meses, passou a atuar também como operador de ponte rolante. Relatou que, além dessa nova função, continuou exercendo as atividades de ajudante e passou a desempenhar tarefas de inspetor de carga, realizando a conferência de…

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