Processo 0010128-74.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010128-74.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010128-74.2025.5.03.0073 AUTOR: KLEBER DA SILVA LIRIO RÉU: POLLO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f5e2a8 proferida nos autos. PROCESSO nº 10128/2025-073     S E N T E N Ç A   KLEBER DA SILVA LIRIO ajuizou reclamação trabalhista em face de POLLO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada pelo período de 09/02/2022 a 29/01/2025, sendo dispensado sem justa causa; que recebia parcela denominada “ajuda de custo”, que possuía natureza salarial, mas não refletiu em outras parcelas; que a reclamada não pagava o DSR que deveria incidir sobre a parcela variável do salário; que após cinco meses de labor intenso, e em condições de risco, começou a sentir dores na coluna lombar, tendo recebido benefício previdenciário por doença ocupacional / acidente de trabalho; que o labor na reclamada teve uma parcela de contribuição no aceleramento da sua doença, o que caracteriza a concausa; que foi dispensado em razão de sua condição de saúde; que faz jus à estabilidade acidentária. Pleiteou, pois, o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de ajuda de custo, reflexos, e retificação da CTPS; reconhecimento da remuneração mensal média de R$ 9.500,00, com a retificação da anotação na CTPS; DSRs incidentes sobre a parte variável do salário, e reflexos; indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho e da dispensa abusiva; indenização por dano material correspondente ao valor salarial que deixou de receber, no período em que recebeu benefício previdenciário; indenização por dano material correspondente aos depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário; reintegração ao emprego, com o pagamento de salários, sob pena de indenização substitutiva. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 225.000,00. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou defesa, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando, em resumo, que nem em todos os meses havia produtividade, assim como a ajuda de custo não era paga mensalmente, sendo tais valores variáveis; que a ajuda de custo era eventual, não possuindo natureza salarial; que a parcela paga a título de produtividade, quando devida, constava expressamente no holerite e refletia regularmente nas verbas trabalhistas; que não há nexo de causalidade entre a patologia indicada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas junto à reclamada; que eventual lesão na coluna vertebral do reclamante, se existente, não guarda relação com as atividades laborais, mas sim com o processo degenerativo decorrente de seus hábitos de vida; que a rescisão contratual do autor ocorreu porque, naquele momento, não havia outra frente de trabalho compatível com a função por ele desempenhada; que embora a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadre como de risco ou de elevada potencialidade lesiva, foram adotadas medidas eficazes de prevenção, mitigação e eliminação de riscos ao ambiente laboral e à saúde dos trabalhadores, sendo que as normas de segurança do trabalho eram devidamente observadas. Requereu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Apresentou documentos. Em audiência realizada…

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