Processo 0010128-84.2025.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010128-84.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAYNARA CHRISTILIANE MARY DE CARVALHO SANTOS RECORRIDO: LABORATORIO MEDICO CARLOS CHAGAS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010128-84.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, uma vez que próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas inalteradas. RECURSO DA AUTORA DADOS CONTRATUAIS: A autora foi contratada em 05.02.2024 para a função de "Auxiliar de Laboratório", tendo sido dispensada, a pedido, em 17.03.2025. Percebeu, última remuneração, R$1.821,60 (TRCT - Id. 33193ae). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A autora entende que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a r. sentença não apreciou pedido expressamente formulado, qual seja, a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Requer seja declarada a nulidade da sentença e, sucessivamente, que a matéria seja apreciada em sede de recurso. Sem razão. Observa-se, de início, que embora alegue suposta omissão na sentença, a autora nem sequer opôs embargos de declaração, de modo a aperfeiçoar o provimento jurisdicional dado na origem. De todo modo, o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme se infere da petição inicial (Id. 656eea2 - Pág. 6), pressupõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, a r. sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, sendo indevido, por mero consectário lógico, o pagamento da multa em questão. Tem-se, portanto, que foi dada a devida prestação jurisidicional. Nesse contexto, cabia à autora a interposição de recurso próprio, como de fato o fez, para devolver a este Regional o julgamento das questões que foram objeto de decisão, cabendo lembrar que o recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, ou seja, todas as matérias suscitadas em primeiro grau poderão ser apreciadas na instância revisora, nos termos suscitados em recurso. Eventual reforma do julgado diz respeito ao mérito e não se situa no âmbito de nulidade, porque existe apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que não lhe foi favorável ou contrário à tese por ela defendida, o que não enseja negativa de prestação jurisdicional e, tampouco, violações aos incisos XXXV, LIV, LV do art. 5º e art. 93, inciso IX, da CR/88. Rejeito. VALE-TRANSPORTE A autora alega que a ré suprimiu o pagamento do vale-transporte nos últimos três meses de contrato. Entende que a documentação acostada aos autos não é suficiente para provar que houve renúncia ao recebimento do benefício. Acrescenta que não houve prova de que eventual desconto indevido foi compensado posteriormente. Requer a condenação da ré ao pagamento dos…
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