Processo 0010128-91.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010128-91.2026.5.03.0153 AUTOR: ARIANE APARECIDA VALERIO DE OLIVEIRA RÉU: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7b425 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. Rejeito. Restituição do desconto do aviso prévio A reclamante requer a devolução do valor de R$1.667,00, descontado das verbas rescisórias a título de aviso prévio não cumprido, sustentando que sua impossibilidade de cumprir o aviso decorreu de motivos de saúde, configurando justo motivo para a dispensa do cumprimento. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido alegando que o desconto encontra amparo no art. 487, §2º, da CLT, e que a própria carta de demissão entregue pela autora indica como razão do pedido a insatisfação com o salário e não qualquer enfermidade. Infere-se da carta de demissão Id 9d22150 que a reclamante escreve textualmente que pede demissão e solicita a dispensa do aviso prévio "devido à minha insatisfação com o salário". Não há qualquer menção a problemas de saúde como causa da impossibilidade de cumprimento do aviso. Nos termos do art. 487, §2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Ausente comprovação de justo motivo que justificasse a dispensa do cumprimento ou tornasse indevido o desconto, a conduta da reclamada foi lícita. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de restituição do desconto do aviso prévio. Multa do art. 477 da CLT A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que os documentos rescisórios foram entregues apenas em 23/01/2026, onze dias após o pedido de demissão de 12/01/2026. Em defesa, a reclamada aduziu que o TRCT com valor zerado não caracteriza pagamento passível de atraso e que a comunicação da rescisão foi realizada tempestivamente pelo eSocial. O art. 477, §6º, da CLT é claro ao determinar que a entrega ao empregado dos documentos…
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