Processo 0010129-38.2019.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0010129-38.2019.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARIA VILMA DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação Declaratória de Tempo de Serviço Especial c/c Aposentadoria por Tempo de Contribuição aviada por Francisco do Carmo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Informou que, por mais de uma vez, requereu administrativamente junto ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, os quais foram negados sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, sem reconhecer todo o período laborado em condições especiais. Relatou possuir 380 (trezentos e oitenta) meses de contribuição em períodos comuns e que, adicionalmente, laborou em condições especiais durante diversos períodos, e que a conversão do tempo especial em comum, somada ao tempo já apurado, resulta em um montante superior ao exigido para a aposentadoria vindicada. Afirmou que trabalhou em condições especiais nos períodos entre 05/05/1980 a 02/07/1981, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 10/06/2015 a 13/07/2018 com exposição a ruído. Pontuou que nos períodos de 01/07/1985 a 10/09/1986, 01/08/1987 a 12/12/1991, 17/12/1991 a 26/04/1994 e 04/05/1994 a 28/04/1995 laborou como motorista de caminhão, atividade elencada como especial, bem como no período de 17/12/1991 a 26/04/1994 exerceu seu trabalho exposto a eletricidade, em níveis de tensão superiores a 250 VOLTS. Declarou que o INSS reconheceu administrativamente como período especial apenas o período de 04/05/1994 a 28/04/1995. Asseverou que teve sua CTPS devidamente assinada entre 03/06/2013 a 18/03/2015 e que teria sido reconhecido somente o período de 03/06/2013 a 13/02/2015, deixando de reconhecer sem razão aparente o período de 14/02/2015 a 18/03/2015, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial. Requereu a procedência da ação para: “reconhecer/declarar judicialmente como tempo de serviço especial os períodos de 05/05/1980 a 02/07/1981, 01/07/1985 a 10/09/1986, 01/06/1987 a 12/12/1991, 17/12/1991 a 26/04/1994, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 10/06/2015 a 13/07/2018, em que a parte autora laborou em condições nocivas à sua saúde, convertidos estes em tempo de serviço comum pelo fator 1.4, e sendo determinado ao Instituto que proceda à inclusão de todo o tempo de atividade especial convertido em comum no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declarar/reconhecer judicialmente o tempo de serviço urbano da parte autora com registro em CTPS no período de 14/02/2015 a 18/03/2015, na empresa ELIGER CONSTRUTORA LTDA, sendo determinado ao Instituto que proceda à inclusão de todo tempo urbano reconhecido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); (…)”. Com a inicial vieram diversos documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID’s 1329314798 (ff. 99/103) e 1329314802 (ff. 104/108). No mérito, alegou que o autor não teria apresentado provas suficientes para o reconhecimento dos períodos especiais, afirmou que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz…
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