Processo 0010129-47.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010129-47.2026.5.03.0001 AUTOR: WILLIANE MONIQUE OLIVEIRA COSTA RÉU: FRANCISCO ANGELO SILVA ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fbd96 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Processo nº 0010129-47.2026.5.03.0001 Aos 26 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, WILLIANE MONIQUE OLIVEIRA COSTA, reclamante, e FRANCISCO ANGELO SILVA ASSIS, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por WILLIANE MONIQUE OLIVEIRA COSTA em face de FRANCISCO ANGELO SILVA ASSIS, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de ID. f95568d. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. Acostou aos autos instrumento de mandato e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foi interrogada a reclamante. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita, por meio da qual impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. A reclamante impugnou a contestação, de forma escrita. Foi designada perícia médica para apuração da doença ocupacional, cujo laudo foi juntado aos autos. Foram prestados esclarecimentos. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, oportunidade na qual foi colhido depoimento pessoal do reclamado. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante sustenta que, no exercício da função de empregada doméstica, desenvolveu dorsalgia (CID M54), atribuindo o adoecimento à sobrecarga física, ao esforço repetitivo e à ausência de pausas adequadas. Alega que a doença foi causada ou agravada pelas atividades laborais e que a dispensa ocorreu quando estava doente. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária. O reclamado impugna as alegações. Pois bem. Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Conforme art. 20 da mesma Lei, consideram-se acidente do trabalho, ainda, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. No presente caso, foi realizada perícia médica para…
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