Processo 0010129-61.2026.5.15.0050

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010129-61.2026.5.15.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010129-61.2026.5.15.0050 AUTOR: VANDENILSON ROCHA DA SILVA RÉU: PABLO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48efedd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, paradigma central do pedido de suspensão, originou-se do julgamento do ARE 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquela oportunidade, a Corte Suprema reconheceu a existência de questão constitucional relevante sobre três eixos fundamentais: a competência da Justiça do Trabalho para processar causas que discutam a fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas, sob a ótica da liberdade de organização produtiva; e a distribuição do ônus da prova na alegação de tais fraudes. No bojo desse precedente, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem estritamente das matérias nele delineadas, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a aplicação dessa medida não é automática nem irrestrita a qualquer demanda em que figurem tomadora e prestadora de serviços no polo passivo. Para o sobrestamento do feito, é indispensável a constatação da aderência estrita entre a questão discutida no caso concreto e o objeto do paradigma constitucional. A jurisprudência consolidada após a determinação do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a suspensão deve ocorrer quando o cerne da controvérsia reside na validade de um contrato civil ou comercial de prestação de serviços (a denominada "pejotização" ou o uso de trabalhador autônomo formal), com o objetivo de verificar se tal modelo, por si só, é lícito frente aos precedentes vinculantes da Suprema Corte (como a ADPF 324 e o Tema 725). Contudo, tal determinação não impede o prosseguimento de ações em que a discussão principal repousa na caracterização direta da relação de emprego por meio da verificação dos requisitos fáticos-jurídicos clássicos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a análise da suspensão exige verificar se o pedido de reconhecimento de vínculo decorre meramente da alegação de ilicitude do modelo de contratação civil (matéria do Tema 1.389) ou se advém da subordinação jurídica fática exercida diretamente pela tomadora sobre o trabalhador, o que constitui matéria de prova estranha à suspensão nacional determinada. A análise minuciosa da causa de pedir e da resistência oposta pelas rés revela que a presente demanda não guarda a necessária aderência estrita com as matérias afetadas pelo Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Enquanto o paradigma vinculante visa pacificar a validade constitucional de modelos de contratação civil e comercial (trabalho autônomo e "pejotização"), a controvérsia nestes autos gravita em torno da subordinação jurídica direta e da análise da condição de dona da obra, temas eminentemente fáticos e regidos por dispositivos infraconstitucionais consolidados. O reclamante fundamenta sua pretensão de reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada, Pre-Moldados Panorama Ltda, sob o argumento de que, embora formalmente contratado pela primeira ré, trabalhava inserido na estrutura produtiva da tomadora, recebendo ordens diretas e cumprindo horários por ela…

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