Processo 0010129-77.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010129-77.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010129-77.2026.5.03.0185 AUTOR: ALEXANDRO LEMES RABELO RÉU: CONVICTA FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53a752 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO ALEXANDRO LEMES RABELO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONVICTA FACILITIES LTDA., 1º reclamado, e TRANSPOR LOGISTICA LTDA, 2º reclamado, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na inicial de ID db3ab78  (p. 2/32 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$134.607,92. Juntou documentos. . Apesar de regularmente notificados, apenas o 2º reclamado compareceu à audiência inicial (ID 32c44e3) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID 1df848a). Impugnação à defesa e documentos apresentada pelo reclamante (ID d5c0cf8). Realizada audiência de instrução (ID 53df111), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e uma testemunha. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir.    II – FUNDAMENTAÇÃO   - DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. - INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida, pois a petição inicial preenche os requisitos do §1° do art. 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF), não apresentando os vícios constantes do art. 330, §1°, do CPC. Lado outro, observo ausência de causa de pedir relacionada aos pedidos de “reconhecimento da configuração dos Réus como grupo econômico e consequente responsabilização solidária” e “reconhecimento da configuração da sucessão empresarial e consequente responsabilização solidária das empresas Reclamadas”, itens 5 e 6 do rol de pedidos da exordial. Assim, decido acolher a preliminar de inépcia quanto aos pedidos de “reconhecimento da configuração dos Réus como grupo econômico e consequente responsabilização solidária” e “reconhecimento da configuração da sucessão empresarial e consequente responsabilização solidária das empresas Reclamadas”, e extinguir o processo, sem resolução de mérito, no particular, conforme artigos 840 c/c art. 330, I, CPC/15. - REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora tenha sido regularmente notificada, conforme certidão de ID 2cd4b14 e 206f2f1, a 1ª reclamada não compareceu à audiência inicial (ID 32c44e3). Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, declaro a revelia e a confissão da 1ª ré, com relação à matéria fática. A confissão, entretanto, não se aplica em relação aos fatos contestados pela 2ª reclamada (art. 345, I, do CPC). A penalidade não elide, outrossim, a força de convicção de outras provas dos autos, nem abrange matéria de direito. -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser aplicada pelo julgador apenas por exceção, segundo seu prudente arbítrio, quando o ônus da…

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