Processo 0010130-07.2025.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010130-07.2025.5.03.0053 RECORRENTE: JOSE DOS REIS CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IPANEMA AGRICOLA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010130-07.2025.5.03.0053 (ROT) RECORRENTES: IPANEMA AGRICOLA S.A. E JOSE DOS REIS CAMPOS RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES. ÔNUS DA PROVA. Havendo a devida pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, como autoriza o art. 74, 2º, da CLT, incumbe ao autor comprovar a sua supressão ou gozo parcial. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Caxambu, por intermédio da r. sentença de Id 548571d, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Recurso ordinário da reclamada (Id 8310698), abordando as seguintes matérias: da validade dos controles de frequência e da inexistência de supressão do intervalo intrajornada. Preparo recursal comprovado (Id cac2f00; Id 80ce8f6; Id 1790517; Id 00c4d84). O reclamante também recorre (Id 6c579c2), discutindo os seguintes tópicos: adicional de insalubridade; doença ocupacional; horas extras. Apresentadas contrarrazões pela ré (Id f9d4da1) e pelo reclamante (Id 8310063). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este quanto ao apelo da reclamada), conheço dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA Defende a reclamada a validade dos controles de ponto, por serem variáveis, sustentando que estes gozam de presunção de veracidade quanto à jornada integral, inclusive no intervalo intrajornada. Argumenta que a pré-assinalação do intervalo é legalmente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, não comprometendo a prova. Acrescenta que competia ao empregado comprovar eventual supressão do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova apta a desconstituir os registros apresentados. Por fim, requer a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Ao exame. Quanto ao aspecto, assim restou fundamentado na origem: "(...) Sobre os intervalos, a reclamada exibiu com a defesa as folhas de controle eletrônico de ponto (id 765cab8), documentos estes que denotam que os horários destinados ao descanso e à alimentação eram pré-assinalados, situação que a teor do que preceitua a Súmula 338 do TST fragiliza a viabilidade da prova. Ou seja, no caso, a considerar o lançamento de horários idênticos para marcação do tempo de intervalo, impenderia à ex-empregadora produzir prova auxiliar capaz de corroborar a realidade declinada na peça de defesa, encargo do qual não se desvencilhou a contento, pois nenhuma testemunha foi ouvida, tampouco apresentado outro documento complementar nesse sentido. Portanto, no aspecto, entendo que a impugnação eriçada pelo reclamante em réplica merece prevalecer, razão pela qual reputa válida a descrição fática descrita na causa de pedir.…
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