Processo 0010130-17.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010130-17.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010130-17.2026.5.03.0103 AUTOR: CRISTIANO DOMINGOS SOUZA SANTOS RÉU: BULKY LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88cc89 proferida nos autos. VISTOS, ETC. CRISTIANO DOMINGOS SOUZA SANTOS ajuizou ação trabalhista contra BULKY LOG TRANSPORTES LTDA, em 30/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.598.548,07. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia  médica para investigação da alegada doença ocupacional por todo o contrato de trabalho. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais escritas até o dia 19/06/2026. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   PRELIMINARMENTE INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas no curso do contrato de emprego. Isto porque nos termos da Súmula 368, I, do Col. TST, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas constantes de suas sentenças, e não daquelas devidas no curso do contrato de trabalho. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento da contribuição previdenciária devida no curso do contrato de emprego, item “6” da petição inicial   MÉRITO JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava das 07h30/07h40 às 19h00/20h00, extrapolando os limites constitucionais e legais de jornada. Afirma que era impedido de registrar o início real do labor e que continuava trabalhando após o encerramento formal do ponto. Sustenta a nulidade do banco de horas pela habitualidade do labor extraordinário e falta de transparência. Menciona a supressão…

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