Processo 0010130-62.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010130-62.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010130-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: M&G SAO CAETANO INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAURO ALVES DE CASTRO - PE35478 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M&G SÃO CAETANO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 37.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução (ID 163792507), ao argumento de serem nulas as intimações exclusivamente dirigidas a WALISSON LEANDRO SALES PEREIRA, cadastrado como usuário externo no SEI, sócio minoritário com participação de apenas 1% das cotas, sem qualquer poder de gestão ou representação da empresa, o que é deferido apenas a GERALDO LOBO DE VASCONCELOS FILHO, nos termos da 5ª Alteração do Contrato Social, arquivada na JUCEPE em 02.04.2019, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.784/1999; ser ilegal a multa imposta, pois, a entrega de documento considerado incompleto não equivale à conduta de omitir, retardar ou recusar informações, além do que, quanto às certidões de inexistência de débitos junto à Administração Portuária e ao OGMO, a parte agravante comprovou que a obtenção dos documentos dependia da atuação de terceiros cujas atividades se encontravam paralisadas durante o período das festividades juninas em Pernambuco fato que foi expressamente comunicado em 28.06.2024, e que o auto de infração foi lavrado em 02/07/2024, mesma data em que a parte agravante protocolou a maior parte dos documentos solicitados pela fiscalização, sem oportunizar qualquer complementação, nos termos do art. 10, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Argumentou ainda pela desproporcionalidade da penalidade aplicada, uma vez que a parte agravante apresentou espontaneamente a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE antes da decisão final do processo sancionador, caracterizando arrependimento eficaz, circunstancia atenuante, nos termos do art. 52, §1º, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, e pela ilegalidade da recusa do bem dado em garantia, nos termos do que permite o art. 9º, III, da LEF e recomenda o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC). Requereu tutela recursal a fim de suspender os atos executivos na Execução Fiscal nº 0800878-59.2025.4.05.8302, incluindo a exclusão da parte agravante do cadastro SERASAJUD e a vedação de novos bloqueios via SISBAJUD ou RENAJUD, até o julgamento definitivo do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução amparada na legalidade do procedimento administrativo e necessidade de dilação probatória quanto às questões de fato, verbis: "É cediço que a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução consiste em uma decisão de caráter excepcional, consoante se verifica da redação do art. 919 e seu parágrafo 1º do CPC e art. 16 da Lei 6.830/80. No tocante à garantia do juízo, observa-se que a embargante indica à penhora equipamento denominado Supressor de Poeira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados