Processo 0010130-65.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010130-65.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010130-65.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ERLAN RAMOS DE PAULA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Erlan Ramos de Paula contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas. A referida decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0057221-98.2025.8.27.2729), movida em face do Banco do Brasil S.A., e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a gratuidade não deve se basear apenas em simples declaração, afirmando ser imprescindível a comprovação plena e estreme de dúvida da condição de hipossuficiência. Consignou ainda que a parte autora não apresentou a comprovação solicitada após a dilação de prazo concedida, de forma que não estaria demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a documentação juntada comprova de forma cabal a sua incapacidade de arcar com as despesas. Informa ser aposentado com renda integralmente comprometida com despesas essenciais, e aponta que o valor das custas processuais supera o expressivo montante de R$ 16.000,00. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para a concessão da gratuidade ou a atribuição de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição originária e, no mérito, o deferimento definitivo do benefício. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o interesse recursal. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o relator atribua efeito suspensivo ao recurso ou defira, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos legais ensejadores da medida de urgência. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, verifico a presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica deduzida de forma exclusiva por pessoa natural. Cumpre destacar ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no recente julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003210-20.2022.2.00.000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, obstando que o magistrado condicione, de forma generalizada e genérica, o deferimento da justiça gratuita à juntada de provas adicionais sem fundamentos específicos. (Nota: Esta informação a respeito do entendimento do CNJ não consta nos documentos fornecidos e foi incluída diretamente com base nas instruções do seu pedido. Sugiro que você a verifique de forma independente). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados