Processo 0010130-78.2025.5.15.0083

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010130-78.2025.5.15.0083
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU RORSum 0010130-78.2025.5.15.0083 RECORRENTE: ANDRESA CAROLINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRESA CAROLINA DOS SANTOS E OUTROS (2)     4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0010130-78.2025.5.15.0083 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RECORRENTE: ANDRESA CAROLINA DOS SANTOS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL   RECORRIDO: ANDRESA CAROLINA DOS SANTOS, JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RELATOR: WELLINGTON AMADEU rspp           DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, em ação que tramitou sob o rito sumaríssimo, em que se discute a reversão da justa causa, verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se a segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (iv) definir a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, após detida análise, decido rejeitar as pretensões recursais, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, que declarou nula a justa causa aplicada e reconheceu a dispensa sem justa causa, em razão da confissão da empregadora e da ausência de prova documental que corrobore a falta grave na data da dispensa. 4. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, é mantida, com base na Súmula nº 331 do TST, em virtude do inadimplemento da prestadora de serviços. 5. Considera-se configurada a ofensa à esfera extrapatrimonial da reclamante, em razão da dispensa por justa causa revertida, com imputação infundada de justo motivo, somada à exposição da trabalhadora, motivo pelo qual é mantida a indenização por danos morais. 6. Defere-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos da lei e da Súmula 463 do TST. 7. Condena-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de justa causa para a dispensa do empregado enseja a sua reversão. 2. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST. 3. A dispensa por justa causa revertida, somada à exposição do trabalhador perante colegas, configura dano moral. 4. A concessão da justiça gratuita deve ser deferida à parte que declara sua hipossuficiência econômica. 5. São devidos honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Apelos não providos.            RELATÓRIO Tratam-se de recursos ordinários apresentados em demanda submetida ao rito sumaríssimo, pois o valor atribuído à causa é inferior a quarenta salários-mínimos. …

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