Processo 0010130-80.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010130-80.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010130-80.2026.5.03.0082 AUTOR: MASCIO DUQUE FERREIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc658f proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO   MASCIO DUQUE FERREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.369,74. Juntou procuração e documentos. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, na qual arguiu a prescrição quinquenal e contestou as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, recebeu-se a contestação e documentos, sendo aberta vista ao reclamante. Na mesma assentada, acordaram as partes em utilizarem como provas emprestadas a prova oral e a prova pericial produzidas nos autos de número 010228-07.2022.5.03.0082 (laudo pericial), 010657-72.2020.5.03.0072 e 0010697-54.2020.5.03.0072 (depoimento da preposta e testemunhas). Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pelo réu. Realizada a audiência de encerramento da instrução, ausentes as partes, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material aplicável aos atos iniciados antes da alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, em face da segurança jurídica do sistema legal. Assim, a previsão normativa alterada pela Lei 13.467/2017 somente regula o ato jurídico ocorrido sob sua vigência. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por fim, salvo as inconstitucionalidades já declaradas pelo STF (que não comportam nova declaração por este Juízo), não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade de nenhum outro artigo da CLT, com alterações dadas pela Lei 13.467/2017, por meio de controle difuso.   JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Assim, não tendo havido oposição por parte do reclamado, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante, na inicial, requereu que o reclamado fosse compelido a apresentar documentos, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC. Pois bem. O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias…

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