Processo 0010130-95.2026.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010130-95.2026.5.03.0174 AUTOR: ADRIANO SILVEIRA LIMA RÉU: PRIMA FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcb584 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. Inépcia da inicial A reclamada argui, em preliminar, que o autor não indicou valores e nem apresentou comprovantes de despesas com passagem, sustentando a inépcia do pedido de reembolso de despesas com passagem para retorno à Natal/RN. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. No caso em tela, embora haja correspondência entre a causa de pedir exposta no tópico “M. Da Passagem de Retorno Não Fornecida” e o pedido formulado no item “7” da petição inicial, verifico que o reclamante não atribuiu qualquer valor ao pleito de reembolso da passagem de retorno de Araguari/MG para Natal/RN. A mera indicação no pedido contido no item 7 de que o valor seria “apurado em fase de liquidação” não supre a exigência legal do rito sumaríssimo, que impõe a liquidação prévia dos pedidos, ainda que por estimativa. Ademais, o autor não apresentou comprovantes de despesas ou qualquer parâmetro mínimo que permitisse a quantificação da pretensão. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela reclamada para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reembolso de despesas com passagem de retorno, 485, I, do CPC c/c art. 852-B, I, da CLT. Se fosse o caso de prestigiar o princípio da primazia do julgamento do mérito o pedido seria improcedente, porque não comprovadas quaisquer despesas. Normas coletivas – Tema 1046 Existem pedidos formulados pelo autor que demandam análise das normas coletivas. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da representatividade sindical, da autonomia coletiva e do prestígio constitucional aos acordos e convenções coletivas, o que foi pactuado coletivamente deve ser respeitado. A norma constitucional (art. 7º), em vários incisos (VI, XIII, XIV e XXVI) prestigiou a negociação coletiva e autocomposição dos conflitos trabalhistas. O legislador constitucional acompanhou tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, como buscado nas Convenções 98 e 154 da OIT (ambas ratificadas pelo Brasil) e Recomendação 154. O STF (Tema 1046, 02/06/22) reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações e afastamentos de direitos trabalhistas, exceto quanto desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. Do julgamento plenário resultou a seguinte tese, de necessária observância: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário,…
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