Processo 0010131-08.2026.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010131-08.2026.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010131-08.2026.5.03.0004 AUTOR: JOSE BORGES PEREIRA RÉU: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 131e921 proferida nos autos. I – RELATÓRIO JOSE BORGES PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ZAP GRAFICA ONLINE LTDA e ZAPEX LOGISTICA LTDA., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$497.601,92. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas em conjunto ID. 6a28d5f, nas quais apresentaram preliminares e impugnaram os pedidos no mérito. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. 9cc2737). Na audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas, sendo que uma foi ouvida como informante pela parte autora. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito.   SOBRESTAMENTO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESSOBRESTAMENTO. Em decisão monocrática proferida em 17/06/2026, o relator revogou parcialmente a suspensão nacional anteriormente determinada, especificamente quanto aos processos em tramitação na Primeira e na Segunda Instâncias da Justiça do Trabalho, por reputar que a suspensão indistinta de processos ainda em fase de instrução vinha produzindo represamento da prestação jurisdicional. O próprio Ministro relator esclareceu, de forma expressa, que "a suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte", autorizando, assim, o regular prosseguimento do feito na fase de conhecimento perante o primeiro grau. Portanto, prossigo.   COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arguem os reclamados incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria que compõe a demanda em análise, sob o argumento, em síntese, de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim e afasta a configuração de vínculo de emprego nesta hipótese, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Pois bem. À vista do disposto no art. 114, I, CRFB, tem-se que a competência desta Especializada engloba o conhecimento, a instrução e o julgamento de reclamações trabalhistas que visam a declaração da existência ou não de vínculo empregatício entre os litigantes, o que é o caso destes autos. Registre-se, ainda, que, não tendo o reclamante alegado que atuou exclusivamente no transporte de cargas, não há falar em preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/2007 e na aplicabilidade da tese firmada pelo STF na ADC 48. Afasto.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com base na teoria da asserção, a simples alegação na petição inicial de que as reclamadas deverão responder pelas…

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