Processo 0010131-19.2024.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010131-19.2024.5.15.0012 RECORRENTE: MAURICIO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURICIO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c4fd1 proferida nos autos. ROT 0010131-19.2024.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO DOS SANTOS GOMES RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 3. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO DOS SANTOS GOMES RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado: ALBERTO RICARDO SALERNO RECURSO DE: MAURICIO DOS SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 09eb7ed; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 216988a). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: Diferenças da produção. O autor alega que a ré confessa o pagamento a título de produção e assim detém o ônus da prova, não tendo apresentado as ordens de serviço. O seguinte fundamento da r. sentença não foi enfrentado no recurso: "Em contestação, a ré colacionou documentos e explanou a forma da obtenção do valor do salário produção, juntando, ainda, holerites do autor, os quais comprovam que os valores foram quitados de forma variável durante o contrato de trabalho. Os fatos foram impugnados de maneira genérica, por ocasião da réplica. O autor recebeu R$ 101,665,00 em agosto/2021 (fl. 495), R$ 81,60 em outubro/2021 (fl. 497), e R$ 630,00 em novembro/2021, por amostragem." - fls. 1159/1160 Diante dos documentos carreados aos autos, relatórios e holerites, era ônus do reclamante demonstrar aritmeticamente a diferença postulada com base no valor de R$ 1.160,00 por mês. Além disso, a prova oral transcrita na r. sentença relativa aos pontos médios alcançados não foi sequer mencionada no recurso. Conclui-se que o reclamante não conseguiu desconstituir o valor probatório dos documentos apresentados pela ré, assim como a pontuação de produção, tampouco apontou diferenças de produção diante dos relatórios apresentados e o que constou dos demonstrativos de pagamento, no que mantenho a rejeição ao pedido, citando precedente deste E. Tribunal envolvendo a mesma…
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