Processo 0010131-47.2025.5.03.0164
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010131-47.2025.5.03.0164 AUTOR: BIANCA STEFANY ALVES PEREIRA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421bda8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO BIANCA STEFANY ALVES PEREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de TURILESSA LTDA., e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. Indicou ter laborado em favor das reclamadas, exercendo a função de “Controlador de Manutenção IV”, com admissão em 26/02/2014, com última remuneração no importe de R$ 3.029,51. Em razão disso, pleiteou: reconhecimento do grupo econômico; rescisão indireta; pagamento das verbas rescisórias e multa dos artigos 467 e 477, 8º da CLT; indenização do seguro-desemprego; recolhimento do FGTS. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 98.497,64. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, acompanhada de documentos. Suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva e limitação da condenação, e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 5ec49ff. Na audiência reduzida a termo no ID 82159ea, presentes as partes, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, determinada expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e designada audiência de encerramento, dispensadas as partes e procuradores. Audiência de encerramento realizada sob ID 9804448. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca manteve contrato de emprego com o reclamante. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, imprescindível à análise do mérito da causa, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese, a inclusão da 2º reclamada foi motivada pela indicação na exordial de se tratar de empresa tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Logo, exsurge, em abstrato, a pertinência subjetiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. De modo que, o reconhecimento da responsabilidade da tomadora é matéria afeta ao mérito, o como tal deve ser analisada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE…
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