Processo 0010131-67.2026.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010131-67.2026.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010131-67.2026.5.15.0135 AUTOR: ALINE COELHO DOS SANTOS LIMA RÉU: CAFE FUNCHAL BEIRA RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f866342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório ALINE COELHO DOS SANTOS LIMA ajuizou ação trabalhista em face de CAFE FUNCHAL BEIRA RIO LTDA, ambos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, com a consequente conversão em dispensa imotivada e o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$62.782,50. Juntou documentos. Por meio da decisão de ID a1cd4e8 (Fls. 28-30), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para declarar a nulidade provisória do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada, e determinar o depósito judicial dos salários relativos ao período de estabilidade já decorrido. A ré comprovou o depósito judicial no valor de R$ 5.133,60 (ID cb6dfaf, Fls. 62-65) e convocou a autora para retornar ao trabalho (ID 51ac605, Fls. 75-76). A autora manifestou-se sobre a convocação, informando a impossibilidade de retorno (ID 120f16e, Fls. 66-69). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID cc1eccf, Fls. 79-110), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, alegou a validade do pedido de demissão, por ter sido ato voluntário e sem vícios, sustentando que desconhecia o estado gravídico da autora no momento da ruptura. Defendeu que a ausência de assistência sindical não invalida o ato e que a recusa da autora em retornar ao emprego, após convocação, configura renúncia à estabilidade. Impugnou o pedido de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos, juntando documentos. Em audiência de instrução de ID 9654e4b, Fls. 185-188, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela ré, sob protestos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. A autora apresentou réplica à contestação (ID 9102e65, Fls. 189-200), reiterando os termos da petição inicial. As partes apresentaram razões finais em memoriais, reforçando seus respectivos posicionamentos. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação   Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, argumentando que ela possui plena capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Para tanto, junta aos autos (Fls. 155-184) fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo que demonstram que a autora figura como sócia em, no mínimo, catorze pessoas jurídicas distintas, muitas delas com capital social expressivo, na casa de centenas de milhares e até de um milhão de reais. A autora, em sua réplica (Fls. 196-197), defende que a mera condição de sócia não presume capacidade financeira, argumentando que não há prova de percepção de lucros ou pró-labore e que se encontra desempregada, gestante e utilizando o sistema público de saúde. A controvérsia deve ser dirimida à luz do…

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