Processo 0010131-82.2026.5.15.0033
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010131-82.2026.5.15.0033 AUTOR: ESTELA MIRIAN COSTA VAZ RÉU: LUCIANA AGUA NOVA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09da389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Impossibilidade Jurídica do Pedido A reclamada suscita preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a reclamante jamais exerceu a função de gerente ou as demais atividades indicadas na exordial. Analisa-se. A impossibilidade jurídica do pedido, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, deixou de figurar como condição da ação, passando a ser tratada como matéria atinente ao próprio mérito da demanda. Ademais, a viabilidade jurídica da pretensão deve ser aferida em abstrato, sendo certo que os pedidos formulados pela autora encontram amparo, em tese, no ordenamento jurídico pátrio. A verificação quanto à efetiva prestação de serviços na função de gerente e a existência de acúmulo de funções constituem o próprio cerne do litígio e serão apreciadas juntamente com as demais questões de fundo. Relação Empregatícia A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 21/08/2025 a 20/12/2025, sustentando que laborou para a reclamada, sem registro em sua CTPS, inicialmente na função de Financeiro/Caixa e, no último mês, na função de Gerente, com remuneração de R$ 2.320,00. A reclamada, em sua peça defensiva, admite a prestação de serviços e a existência de relação empregatícia entre as partes, limitando-se a divergir quanto à data de início (sustenta o dia 25/08/2025) e quanto ao exercício da função de gerente. A análise da controvérsia evidencia que os requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, restaram plenamente configurados e sequer foram objeto de controvérsia fática substancial. A prestação de serviços deu-se de forma pessoal, onerosa, não eventual e sob subordinação jurídica. No tocante à data de admissão, o próprio recibo de pagamento colacionado pela reclamada referente ao mês de agosto de 2025 demonstra o pagamento de R$ 1.266,00 a título de dias trabalhados (ID e0bfa40). Esse montante é manifestamente incompatível com apenas 6 dias de labor (de 25/08 a 31/08), correspondendo, proporcionalmente, ao período iniciado em 21/08/2025, conforme indicado na petição inicial. Com relação às funções exercidas, a reclamada nega o exercício do cargo de gerente, sustentando que a estrutura do estabelecimento contava apenas com a reclamante e que seria inviável a existência de gerência sem equipe a ser gerenciada. Entretanto, a prova oral produzida nos autos infirmou a tese defensiva. A testemunha Marta declarou que foi contratada em 10/08/2025 e que exerceu efetivamente a função de gerente na loja da reclamada por cerca de três meses e dez dias. O depoimento da testemunha Marta revela que o estabelecimento possuía, sim, o cargo de gerência em sua estrutura organizacional. Tendo o contrato de trabalho da Sra. Marta sido rescindido antes do término do contrato da autora, e considerando que a reclamante permaneceu como a funcionária responsável pelas rotinas operacionais e financeiras, conclui-se que a…
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