Processo 0010132-17.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0010132-17.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA CUNHA PARENTE ADVOGADO(A) : CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA CUNHA PARENTE , representado por sua genitora ISABELA RODRIGUES DA CUNHA , em face de ato atribuído à SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA – TO , devidamente qualificada nos autos. Alega o impetrante que se encontra regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio na Associação Santa Cruz de Araguaína e foi aprovado no processo seletivo para ingresso no curso de Direito da Faculdade Católica Dom Orione (processo seletivo 2026/2), cuja matrícula exige a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que já cumpriu carga horária superior à mínima legalmente exigida para a educação básica ao longo da 1ª e 2ª séries (totalizando 3.120 horas-aula), demonstrando capacidade intelectual suficiente para o prosseguimento dos estudos. Relata que formulou requerimento administrativo perante a autoridade impetrada pleiteando a antecipação da conclusão do ensino médio ou declaração equivalente, o qual restou indeferido por meio do Ofício nº 220/2026/AGPE SRE Araguaína, sob o fundamento de não cumprimento da integralidade da carga horária e da seriação. Por meio da decisão interlocutória do evento 39, este Juízo deferiu parcialmente a liminar para autorizar a matrícula provisória do impetrante no curso de Direito da Faculdade Católica Dom Orione, independentemente da apresentação imediata do certificado definitivo de conclusão do ensino médio, consignando a obrigatoriedade de continuar frequentando regularmente o terceiro ano do ensino médio. A Fundação Educacional Dom Orione (Faculdade Católica Dom Orione) opôs embargos de declaração no evento 50, com pedido de efeitos infringentes, aduzindo a ocorrência de omissão e contradição na decisão liminar, requerendo o esclarecimento de que não compõe o polo passivo da ação mandamental, figurando unicamente como destinatária da ordem. O Estado do Tocantins apresentou informações no evento 59, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendente Regional de Educação de Araguaína, argumentando que a expedição de certificados de instituições privadas de ensino compete exclusivamente à própria unidade escolar. No mérito, pugnou pela denegação da segurança ante a impossibilidade de supressão de etapas do ensino médio e a legalidade do ato administrativo impugnado. O Ministério Público do Estado do Tocantins interveio nos autos (eventos 37 e 63), manifestando-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para esclarecer a não inclusão da instituição de ensino no polo passivo, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela concessão parcial da segurança com a confirmação definitiva da liminar concedida. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DO POLO PASSIVO De início, acolho os embargos de declaração opostos pela Fundação Educacional Dom Orione (evento 50) tão somente para esclarecer os limites subjetivos da lide. Conforme restou expressamente consignado na petição de emenda à inicial (evento 31), a autoridade coatora indicada é unicamente a Superintendente Regional de Educação de Araguaína, não integrando a Faculdade Católica Dom Orione o polo passivo da presente ação mandamental, atuando apenas como terceira…
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