Processo 0010132-40.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010132-40.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010132-40.2026.5.03.0150 AUTOR: PAULO DIMAS CONSTANTINO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3277884 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO DIMAS CONSTANTINO, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, também qualificado, indicando datas de admissão, estando com seu contrato ainda ativo. Alegou, em síntese, que  trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, das 06h00 às 18h00 horas, e das 18h00 às 06h00, com intervalo intrajornada de uma hora, sendo que a cada 04 dias trabalhados em um turno, usufrui de 02 dias de folga, laborando, então, por 04 dias no turno seguinte, usufruindo de 02 dias de folga, e assim sucessivamente; nunca recebeu pelas horas extras posteriores à 6ª hora diária, nem tampouco aquelas decorrentes da redução fictícia da hora noturna; referidas horas extras devem refletir no tíquete-refeição/alimentação, cesta básica e cesta de natal, conforme ACTs da categoria, bem como no seu plano de previdência complementar (Fundação LIBERTAS). Atribuiu à causa o valor de R$ 281.750,00. Juntou documentos. Na audiência inicial foi rejeitada a proposta de conciliação. O reclamado anexou defesa escrita (id acd0353), por meio da qual apresentou preliminares e contestou os pedidos veiculados na petição inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho No caso em análise, o autor pleiteia o repasse das contribuições incidentes sobre eventuais horas extras deferidas à FUNDAÇÃO LIBERTAS, não abrangendo, propriamente, pedido de complementação de aposentadoria. Ressalto que a incompetência declarada pelo STF no julgamento do RE 586.453, refere-se ao processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, e nas quais se discutem diferenças de complementação de aposentadoria devidas por tais entidades. . Neste sentido cito: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PREVIDÊNCIA PRIVADA PEDIDO REFLEXO DE REPASSE DE CONSTRIBUIÇÕES A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, DA CR /88. Embora não se desconheça o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453, na qual se reconheceu que a competência para apreciar e julgar matéria de previdência privada complementar é da Justiça Comum, não havendo pedido de diferenças de complementação de aposentadoria ou revisão de benefício, mas apenas de repasse das contribuições reflexas para a entidade de previdência privada (a serem apuradas sobre verbas salariais deferidas), é competente a Justiça do Trabalho para apreciação do pedido reflexo, por força da regra contida no art. 114 da Constituição. (TRT da 3.a Região; PJe: 0010235-87.2017.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 19/06/2017, DEJT/TRT3 /Cad. Jud, Página 226; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Nome). Assim sendo, rejeito a preliminar em exame. Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido…

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