Processo 0010132-53.2021.8.16.0069

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010132-53.2021.8.16.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0010132-53.2021.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$111.022,35 Exequente(s):   ALESSANDRO SANDANIEL Executado(s):   ANTONIO QUINTINO DA SILVA Vistos e etc.  Trata-se de Exceção de Pré‑Executividade oposta por ANTONIO QUINTINO DA SILVA, nos autos da ação monitória ajuizada por ALESSANDRO SANDANIEL, posteriormente convertida em cumprimento de sentença. Sustentou o excipiente, em síntese: (a) o cabimento da exceção de pré‑executividade, por se tratar de matérias de ordem pública; (b) a prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que os cheques que embasaram a demanda foram emitidos entre 30/10/2016 e 28/02/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 28/10/2021; (c) a ocorrência de prescrição intercorrente; (d) a inexigibilidade dos títulos, diante da alegada inexistência de relação jurídica subjacente e da sustação dos cheques; (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (f) subsidiariamente, a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré‑Executividade, na qual alegou, em resumo: (a) o incabimento da exceção de pré‑executividade em sede de ação monitória já convertida em título executivo judicial, sobretudo após a revelia do devedor; (b) a ocorrência de preclusão e coisa julgada, diante do trânsito em julgado da sentença monitória; (c) a inexistência de prescrição, porquanto a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal; (d) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ante a inexistência de suspensão do processo e de intimação pessoal do credor; (e) a validade e exigibilidade dos títulos; (f) a inexistência de elementos suficientes para a concessão da justiça gratuita; (g) a correção dos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 1. Do cabimento da exceção de pré‑executividade. A exceção de pré‑executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, desde que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a ação monitória foi regularmente processada e julgada procedente, com a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, após a inércia do réu, que deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios. Nessa hipótese, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão das matérias que poderiam ter sido arguidas no momento processual oportuno, inclusive aquelas de ordem pública. Assim, mostra-se incabível a exceção de pré‑executividade no presente momento processual. 2. Da prescrição da pretensão monitória (em abstrato). Ainda que superado o óbice do cabimento, a tese de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão fundada em cheque prescrito, quando veiculada por meio de ação monitória, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data de emissão da cártula, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal…

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